O uso de câmeras corporais pelas forças policiais foi definido pelo governo federal em portaria publicada no dia 28 de maio. Foram estabelecidas, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, três modalidades para a utilização do equipamento. Dentro dessas modalidades, os equipamentos devem estar ligados em 16 circunstâncias.
Para o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP), delegado André Santos Pereira, a medida pode realmente oferecer uma série de benefícios em relação à transparência e à prestação de contas. Mas ele ressalta que alguns limites devem ser respeitados.
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“É necessário que a implementação destas medidas seja acompanhada de salvaguardas rigorosas para garantir que os direitos individuais sejam protegidos, inclusive dos próprios policiais”, afirma Pereira.
Para ele, a iniciativa não pode ser considerada como única solução e tampouco deve-se ter em mente que todos os policiais extrapolam suas funções.
“Não se pode partir da falsa premissa de que em todas as ações policiais ocorrem excessos”, alerta o presidente da ADPESP. “Restrições no o e uso das gravações e a garantia de privacidade e segurança dos dados coletados são aspectos fundamentais a serem considerados.”
Segundo o ministério, os órgãos de segurança pública do país deverão se adequar às normas institucionais, inclusive disciplinares, para a utilização das câmeras corporais.
“O principal objetivo é garantir, simultaneamente, eficácia profissional e respeito aos direitos e às garantias fundamentais”, afirma a entidade. De acordo com o ministério, as diretrizes têm preocupação com “o respeito à privacidade e à integridade pessoal dos profissionais de segurança pública e da população em geral”.
Modalidades e circunstâncias para o uso do equipamento
A primeira das três modalidades a serem adotadas pode ser por acionamento automático; a segunda, por acionamento remoto e a terceira pode ser feita por acionamento dos próprios integrantes dos órgãos de segurança pública para preservar a intimidade do policial durante as pausas e os intervalos de trabalho.
Já as circunstâncias são as seguintes, de acordo com o ministério:
- No atendimento de ocorrências;
- Nas atividades que necessitem de atuação ostensiva, seja ordinária, extraordinária ou especializada;
- Na identificação e checagem de bens;
- Durante buscas pessoais, veiculares ou domiciliares;
- Ao longo de ações operacionais, inclusive aquelas que envolvam manifestações, controle de distúrbios civis, interdições ou reintegrações possessórias;
- No cumprimento de determinações de autoridades policiais ou judiciárias e de mandados judiciais;
- Nas perícias externas;
- Nas atividades de fiscalização e vistoria técnica;
- Nas ações de busca, salvamento e resgate;
- Nas escoltas de custodiados;
- Em todas as interações entre policiais e custodiados, dentro ou fora do ambiente prisional;
- Durante as rotinas carcerárias, inclusive no atendimento aos visitantes e advogados;
- Nas intervenções e resolução de crises, motins e rebeliões no sistema prisional;
- Nas situações de oposição à atuação policial, de potencial confronto ou de uso de força física;
- Nos sinistros de trânsito;
- No patrulhamento preventivo e ostensivo ou na execução de diligências de rotina em que ocorram ou possam ocorrer prisões, atos de violência, lesões corporais ou mortes.
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