O vereador porto-alegrense Jessé Sangalli (PL) criticou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que invalidou uma lei municipal da capital gaúcha. Trata-se da norma que proibia o uso da linguagem neutra em escolas e instituições públicas.
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A legislação em questão determinava o uso exclusivo da norma-padrão do português em ambientes escolares e institucionais de Porto Alegre.
Ministro do STF afirma que o ensino deve ter “uniformidade nacional”
Contudo, o ministro André Mendonça, relator da ação, afirma que apenas a União tem competência para legislar sobre as normas da língua portuguesa. Por esse motivo, o magistrado invalidou a lei que havia sido aprovada na Câmara Municipal de Porto Alegre.
Para o magistrado, essas matérias exigem uniformidade nacional, e não podem ser reguladas por Estados ou municípios.
As normas da língua portuguesa
Em entrevista à edição desta segunda-feira, 28, do Jornal da Oeste, Sangalli afirmou que é “estranho ver o STF impedir que o município cumpra o que já está determinado na lei federal”. O parlamentar gaúcho afirmou que a lei aprovada apenas reforça a obrigatoriedade de ensinar as normas da língua portuguesa.
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“É estranho ver o STF revogar uma lei que determina que um município cumpra a lei federal”, afirmou Sangalli.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) nº 9.394/96 garante o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais.
Além de Porto Alegre, o STF invalidou leis semelhantes em outras duas cidades: São Gonçalo (RJ) e Muriaé (MG). A lei de São Gonçalo, por exemplo, proibia explicitamente a “utilização da linguagem neutra” e do dialeto “não binário” em escolas.
Parece que os Ministros do STF não leram a Constituição Federal que declara no Art. 13 diz que a linha Portuguesa é a língua oficial do Brasil. E que eu saiba só existe 2 gêneros na língua Portuguesa.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.